LEI MUNICIPAL 6.589/ 2007
4 de julho de 2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA DELEGAÇÃO AO ESTADO DAS COMPETÊNCIAS DE ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, PLANEJAMENTO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, BEM COMO DA COMPETÊNCIA PARA SELECIONAR EMPRESA PARA PRESTAR TAIS SERVIÇOS, POR MEIO DE CONTRATO DE PROGRAMA A SER CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO, O ESTADO E A EMPRESA.
Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos termos da minuta que integra esta lei, autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal , na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e na Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com o objetivo de delegar, ao Estado, as competências de organização, regulação, planejamento, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário .
Art. 2º Fica o Poder Executivo, com fundamento no inciso XXVI do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 e na legislação referida no artigo anterior, autorizado a celebrar Contrato de Programa com o Estado de Minas Gerais e com a empresa que vier a ser selecionada pelo Estado, com o objetivo de transferir, para esta última, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 3º As autorizações de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais:
I - Captação, adução e tratamento de água bruta;
II - Adução, reservação e distribuição de água tratada; e
III - Coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Art. 4º O Convênio de Cooperação, que menciona esta lei, deverá estabelecer:
I - os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, planejamento, fiscalização e prestação dos serviços delegados ao Estado de Minas Gerais;
II - os direitos e obrigações do Município;
III - os direitos e obrigações do Estado; e
IV - as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 5º A vigência do Convênio de Cooperação será de até 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, mediante nova autorização legislativa, extinguindo-se somente após o prévio pagamento da indenização devida pelo Município ao Estado de Minas Gerais e/ou à empresa que vier a ser selecionada pelo Estado para prestar os serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 6º Decreto regulamentará órgão consultivo de controle social, nos termos do artigo 47 da Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 7º Fica garantido para a população de baixa renda o pagamento pelos serviços de esgotamento sanitário através de tarifa social, nos mesmos moldes adotados para a tarifa social sobre o serviço de água.
Art. 8º O Contrato de Programa deverá condicionar a cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário apenas após o efetivo início de seu tratamento.
[Art. 9º A tarifa a ser paga pelos serviços de esgotamento sanitário será limitada, no máximo, ao valor correspondente a 70% (setenta por cento) da tarifa da água (Revogado em 2012)]
Art. 9º O percentual da tarifa de esgotamento sanitário, em relação à tarifa de água, será o definido, em critério uniforme para todo o Estado de Minas Gerais, por meio da Agência Reguladora dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE, nos termos do art. 6º, “V” c/c art. 8º da Lei Estadual 18.309 de 3 de agosto de 2009. (NR Lei nº 7.512, de 25/01/2012)
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, os dispositivos desta lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEMETRIUS ARANTES PEREIRA (Prefeito Municipal)
Projeto de Lei EM-061/2007, teve substitutivo da Comissão de Administração