DECRETO 12.515/ 2017

1 de março de 2017

FICA REVOGADO, EM TODOS OS SEUS TERMOS, O DECRETO N°12.275, DE 26 (VINTE E SEIS) DE DEZEMBRO DE 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS) - COPASA


O Prefeito Municipal de Divinópolis Galileu Teixeira Machado, no pleno exercício dos poderes de seu cargo, e

Considerando, primordialmente, com base nos ensinamentos da melhor doutrina, que o decreto é um ato administrativo unilateral e privativo do chefe do Poder Executivo, e que, justamente por isto, pressupõe juízo de valor acerca de um conjunto de circunstâncias fático-jurídicas subjacentes ao tempo de sua edição;

Considerando que o poder de autotutela possibilita à Administração rever seus próprios atos, de molde a conformá-los àquilo que for tido e havido como conveniente e oportuno para o atendimento do interesse público;

Considerando que o decreto nº 12.275 foi editado em 26 (vinte e seis) de dezembro de 2016 (dois mil e dezesseis), já nos estertores daquele ano, mas com cláusula de vigência para o dia 02 (dois) de janeiro do corrente ano, primeiro dia útil de um novo governo municipal;

Considerando a natureza do “Contrato de Programa” nº 1053673, celebrado entre o Município de Divinópolis e a COPASA – Companhia de Abastecimento do Estado de Minas Gerais, cuja execução se protrai no tempo por períodos que devem se mostrar compatíveis com a envergadura de cada obra ou serviço contratado;

Considerando que consta no decreto nº 12.275/2016 que foi do Município de Divinópolis a iniciativa de notificar a ARSAE em razão do aparente descumprimento dos prazos contratuais, quando, em verdade, caberia à COPASA fazê-lo, conforme preceitua o parágrafo segundo da décima primeira cláusula do referido “Contrato de Programa”, nestes termos: “a COPASA poderá opor ao MUNICÍPIO e à ARSAE exceções ou meios de defesa como causa justificadora do não atendimento das metas e objetivos previstos neste CONTRATO, por conta da não liberação tempestiva de licenças ambientais ou outorgas de direito de uso de recursos hídricos, por razões alheias à sua vontade, caso em que serão considerados prorrogados os respectivos prazos”;

Considerando, na mesma linha de raciocínio, que a COPASA não observou em tempo o disposto na alínea “a” do item 1 da cláusula quinta do “Contrato de Programa”: “Quaisquer alterações de direito que provoquem inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, só terão validade após a revisão e alteração formal dos termos contratuais, ficando, sempre, garantido à COPASA o direito de cumprir as cláusulas nos moldes originariamente estabelecidos”;

Considerando que as prorrogações definidas no decreto nº 12.275/2016 deitam óbvios efeitos no cerne do objeto versado no “Contrato Programa” entabulado com a COPASA, e que, pelo princípio da congruência, devem passar a ser parte integrante dele por meio de “aditamento”;

Considerando que o decreto nº 12.275/2016, em seu art. 2º, veiculou determinação no sentido de que a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente adotasse “providências imediatas para a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico em, no máximo, 60 (sessenta) dias”, sendo que dita Secretaria, por não ter contingente de servidores e condição material, não logrou se desincumbir dessa tarefa imposta sem sobreaviso;

Considerando, lado outro, que a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, ouvida por intermédio de servidores seus, desconhece a aprovação do novo cronograma “por técnicos municipais”;

Considerando, por fim, o intento imperativo de se garantir a máxima publicidade possível a uma repactuação de prazos eventualmente necessária, livrando-a de dúvidas e de imprecisões;

DECRETA:

Art. 1º. Fica revogado, em todos os seus termos, o decreto n°12.275, de 26 (vinte e seis) de dezembro de 2016 (dois mil e dezesseis).

Art. 2º. A repactuação total ou parcial dos prazos e condições para o cumprimento das metas estabelecidas no “Contrato de Programa” firmado em 29 (vinte e nove) de junho de 2011 (dois mil e onze) ficará adstrita às especificações próprias de cada caso, segundo as cláusulas que vierem a ser consignadas em “termo de aditamento” específico.

Parágrafo único. Com vistas à eventual formatação da repactuação mencionada no caput, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, para a notificação do Estado de Minas Gerais e da COPASA.

Art. 3º. A reanálise do cronograma de obras contará, necessariamente, com a participação efetiva do Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente e de, no mínimo, dois servidores daquela mesma Secretaria, do Controlador Geral e do Procurador Geral do Município, aos quais caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, emitir conclusão fundamentada a propósito da pertinência da prorrogação dos prazos contratuais em questão.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de janeiro do corrente ano.

Divinópolis, 01 de março de 2017.

GALILEU TEIXEIRA MACHADO (Prefeito Municipal) RICARDO MOREIRA (Secretário Municipal de Governo) DIMAS ARNALDO DE SOUZA SANTOS (Controlador Geral do Município) WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA (Procurador Geral do Município)

Nota: Houve um equívoco na numeração do Decreto revogado, que é o DEC 12.375/ 2016, e não 12.275/2016

Read more...

DECRETO 12.375/ 2016

26 de dezembro de 2016

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ÍTEM 4 DO ANEXO AO DECRETO 9.843 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2.011 QUE APROVA E INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO AO APERFEIÇOAMENTO/ IMPLEMENTO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS.

O Prefeito Municipal de Divinópolis, Vladimir de Faria Azevedo, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 62, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal e,

Considerando as razões de força maior - explicitadas pela Copasa - Companhia de Saneamento de Minas Gerais – em sua Comunicação Externa nº 183/2016 - relacionadas, principalmente, a problemas ocorridos no processo licitatório e no licenciamento ambiental - que impediram a conclusão do sistema de Tratamento de Esgotos da bacia do Rio Itapecerica – ETE Itapecerica – dentro do cronograma estabelecido no Anexo III” – “Metas de Atendimento” - do Contrato de Programa 1053673, celebrado entre o Município de Divinópolis e a Copasa em 29 de junho de 2.011,

Considerando que em virtude do não cumprimento do cronograma, o Executivo Municipal, em 06 de abril do corrente ano, notificou a ARSAE - Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais, para que, no exercício de seu múnus de mediadora das divergências entre o Município e a Copasa, abrisse processo administrativo para que a concessionária fosse instada a comprovar o cumprimento de suas obrigações;

Considerando que, em decorrência da notificação supramencionada, a ARSAE/MG realizou, aos 04 de agosto de 2.016 - após fiscalização técnico operacional realizada no município - reunião de mediação/conciliação que culminou em acordo, pelo qual foi repactuado, com prorrogação por, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, do prazo previsto no Anexo III – “Metas de Atendimento” - do Contrato de Programa;

Considerando que a Copasa, apresentou ao Município novo cronograma de obras, com previsão de conclusão das obras no máximo em 24 (vinte e quatro) meses, conforme repactuado na audiência de mediação/conciliação e que o novo cronograma foi aprovado por técnicos municipais;

Considerando que em virtude do acordo celebrado com a mediação da ARSAE/MG o cronograma constante do Plano Municipal de Saneamento Básico passou a não espelhar mais a realidade fática;

DECRETA

Art. 1º. O segundo parágrafo do “item 4” do anexo ao Decreto 9843 de 14 de fevereiro de 2.011, que aprova e institui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Divinópolis, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Neste plano, definem-se como de curto prazo medidas estruturais e/ou emergenciais que devem ser realizadas até o fim do ano de 2018. As medidas de médio prazo englobam o início das obras e a execução daquelas prioritárias, compreendendo os quatro anos seguintes, ou seja, as ações devem ser finalizadas até o final de 2022. Finalmente, como ações de longo prazo, estipula-se o término das obras de saneamento, atividades de planejamento futuro e manutenção de obras e planos por ora existentes, ficando estipulado até o ano de 2027.” (NR)

Art. 2º. Fica determinado, à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, a adoção de providencias imediatas para revisão total do Plano Municipal de Saneamento Básico em, no máximo, 60 (sessenta) dias.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos à partir do dia 26 de dezembro de 2.016.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Divinópolis, 26 de dezembro de 2016.

VLADIMIR DE FARIA AZEVEDO (Prefeito Municipal) WALON DELANO CAMPOS DE CASTRO (Secretário Municipal de Governo); WILLIAN DE ARAÚJO (Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente); ROGERIO EUSTAQUIO FARNESE (Procurador-Geral do Município)

Read more...

RESOLUÇÃO ARSAE 040/ 2013

3 de outubro de 2013

ESTABELECE AS CONDIÇÕES GERAIS PARA PRESTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO REGULADOS PELA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG.

ANEXO I

CAPÍTULO I
DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS
Seção I
Disposições Gerais

Art. 1° Competem ao prestador o planejamento, a implantação, a ampliação, a operação e a manutenção dos sistemas públicos em cumprimento aos Planos Municipais de Saneamento no limite de suas atribuições, aos contratos com o titular, às normas de regulação e às demais normas vigentes, efetuando administração eficiente e comercialização dos serviços concedidos.

§ 1° O prestador cumprirá os contratos de programa ou de concessão e convênios firmados.

§ 2° Quando os serviços forem prestados diretamente por órgão municipal ou por serviço autônomo, o prestador obedecerá aos ditames legais pertinentes.

§ 3° O prestador buscará a integralidade da sua atuação, com vistas a maximizar a eficácia e os resultados das suas ações.

Art. 2° O prestador deverá realizar a operação e a manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para a população usuária, em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e demais normas pertinentes.

Parágrafo único. A prestação dos serviços será feita de modo a contribuir para a saúde pública e proteção do meio ambiente.

Art. 3° O prestador é responsável pela adequada prestação dos serviços, que compreende a integralidade, a continuidade, a eficiência, a segurança e a atualidade.

Art. 4° O prestador deverá assegurar o suprimento de água potável de forma contínua, garantindo sua disponibilidade durante as vinte e quatro horas do dia.

§ 1° O fornecimento de água deverá ser realizado mantendo na rede pública uma pressão dinâmica disponível mínima que permita o abastecimento contínuo.

§ 2° O prestador deverá estar preparado para solucionar problemas decorrentes de qualquer eventualidade que prejudique o funcionamento normal do sistema.

§ 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a paralisação do abastecimento de água efetuada por motivos mencionados no art.105 desta Resolução.

§ 4° O prestador deverá manter controle integral e sistemático da qualidade da água distribuída para consumo humano, em especial o Plano de Segurança da Água, conforme exigências da Portaria n° 2.914 de 2011 do Ministério da Saúde.

Art. 5° O prestador deverá elaborar plano de emergência e de contingência específico para cada município ou localidade atendida para os casos de paralisações do fornecimento de água, alterações nas condições de funcionamento dos sistemas de coleta ou interrupções no tratamento de esgoto, mantendo exemplar em cada escritório local.

Parágrafo único. No caso de fornecimento de água, o cumprimento do plano de emergência e contingência deverá garantir o abastecimento de água potável aos serviços de caráter essencial, enumerados no art. 96 desta Resolução, em consonância ao disposto na Portaria n° 2.914 de 2011 do Ministério da Saúde, quando o tempo de paralisação for superior a 12 (doze) horas.

Art. 6° A implantação dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, as ligações prediais e as instalações de equipamentos de medição serão efetuadas pelo prestador ou terceiro devidamente autorizado.

Parágrafo único. O prestador implantará os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário preferencialmente em áreas públicas de uso comum.

Art. 7° Em caso de dano ao patrimônio do usuário, o procedimento para apuração, inclusive quando houver emissão de laudo pericial, deverá ser concluído em até 60 (sessenta) dias a contar da data da solicitação do usuário.

Parágrafo único. Constatado o dano ocasionado pelo prestador, o ressarcimento ao usuário, devidamente atualizado pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC deverá ser feito por meio de crédito a ser processado nas faturas seguintes ou, se houver solicitação do usuário, por depósito bancário identificado, ordem de pagamento ou pelo envio de cheque nominal no máximo de 30 (trinta) dias úteis.

Art. 8° O prestador de serviços executará, de forma constante, a conservação e a manutenção dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, mantendo-os em condições adequadas de operação, segurança e limpeza, obedecendo às normas e aos procedimentos técnicos pertinentes.

§ 1° O prestador deverá evitar vazamentos de água e extravasamentos de esgoto com a finalidade de prevenir perdas no sistema público de abastecimento de água ou contaminação do meio ambiente.

§ 2° O prestador, quando for informado da ocorrência de vazamentos nas redes de abastecimento de água ou de extravasamentos de esgoto sanitário, adotará medidas imediatas e manterá registros com as providências adotadas.

§ 3° Nos casos de impedimento da adoção de medidas imediatas, o Prestador registrará as razões.
.................................................................................................................................

Art. 14 O prestador manterá as informações referentes aos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário organizadas e atualizadas, sendo obrigatório:

I – cadastro por usuário, de acordo com o art. 26 desta Resolução;

II – registro da numeração do hidrômetro, de seu lacre e das datas de instalação e de verificação;

III – croqui geral do sistema contendo a localização esquemática das unidades com suas características principais;

IV – cadastro técnico atualizado das redes, contendo localização, diâmetro, extensão e tipo de material das tubulações;

V – registro sobre as condições de operação das instalações dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; e

VI – registro de restrições de disponibilidade de água e de paralisações do sistema superiores a 12 (doze) horas, conforme o art. 105 desta Resolução, contendo o motivo e as providências adotadas para o restabelecimento.

Art. 15 O prestador adotará os padrões e indicadores de desempenho da prestação do serviço fixados em resolução específica da ARSAE-MG.

Art. 16 O prestador apresentará à ARSAE-MG, a cada quatro anos, Plano de Exploração dos Serviços para cada Município baseado no Plano Municipal de Saneamento Básico.

§ 1° O Plano de Exploração deverá conter, no mínimo:

I – diagnóstico da situação atual dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

II – objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

III – estratégias de operação;

IV – previsão das expansões;

V – cronograma de investimento físico e financeiro; e

VI – origem dos recursos para a realização dos investimentos.

§ 2° O Plano de Exploração cobrirá os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em toda a área de prestação dos serviços.

§ 3° A apresentação à ARSAE-MG do plano previsto no caput deste artigo vincula o prestador ao cumprimento das metas, objetivos e prazos estabelecidos.

§ 4° A aprovação ou a revisão superveniente de Plano Municipal de Saneamento básico obriga o prestador, no limite de suas atribuições, a se adequar às exigências do mesmo em prazo máximo de três meses, seja por acordo entre as partes e respectivo aditamento contratual ou por meio de alteração do plano de exploração, em casos de prestação direta dos serviços.

§ 5° A ausência de Plano Municipal de Saneamento Básico não exime o prestador de apresentar o Plano de Exploração dos Serviços.
.................................................................................................................................

Acesse a íntegra da RESOLUÇÃO ARSAE 040/ 2013 AQUI.

Read more...

PORTARIA MS 2.914/ 2011

12 de dezembro de 2011

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE E DE VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E SEU PADRÃO DE POTABILIDADE.

Considerandos...

Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - Esta Portaria se aplica à água destinada ao consumo humano proveniente de sistema e solução alternativa de abastecimento de água.

Parágrafo único - As disposições desta Portaria não se aplicam à água mineral natural, à água natural e às águas adicionadas de sais, destinadas ao consumo humano após o envasamento, e a outras águas utilizadas como matéria-prima para elaboração de produtos, conforme Resolução (RDC) nº 274, de 22 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 3º - Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água.

Art. 4º - Toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa individual de abastecimento de água, independentemente da forma de acesso da população, está sujeita à vigilância da qualidade da água.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º - Para os fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

I - água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem;

II - água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido nesta Portaria e que não ofereça riscos à saúde;

III - padrão de potabilidade: conjunto de valores permitidos como parâmetro da qualidade da água para consumo humano, conforme definido nesta Portaria;

IV - padrão organoléptico: conjunto de parâmetros caracterizados por provocar estímulos sensoriais que afetam a aceitação para consumo humano, mas que não necessariamente implicam risco à saúde;

V - água tratada: água submetida a processos físicos, químicos ou combinação destes, visando atender ao padrão de potabilidade;

VI - sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação composta por um conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de captação até as ligações prediais, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por meio de rede de distribuição; VII - solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano: modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, com captação subterrânea ou superficial, com ou sem canalização e sem rede de distribuição;

VIII - solução alternativa individual de abastecimento de água para consumo humano: modalidade de abastecimento de água para consumo humano que atenda a domicílios residenciais com uma única família, incluindo seus agregados familiares;

IX - rede de distribuição: parte do sistema de abastecimento formada por tubulações e seus acessórios, destinados a distribuir água potável, até as ligações prediais;

X - ligações prediais: conjunto de tubulações e peças especiais, situado entre a rede de distribuição de água e o cavalete, este incluído;

XI - cavalete: kit formado por tubos e conexões destinados à instalação do hidrômetro para realização da ligação de água;

XII - interrupção: situação na qual o serviço de abastecimento de água é interrompido temporariamente, de forma programada ou emergencial, em razão da necessidade de se efetuar reparos, modificações ou melhorias no respectivo sistema;

XIII - intermitência: é a interrupção do serviço de abastecimento de água, sistemática ou não, que se repete ao longo de determinado período, com duração igual ou superior a seis horas em cada ocorrência;

XIV - integridade do sistema de distribuição: condição de operação e manutenção do sistema de distribuição (reservatório e rede) de água potável em que a qualidade da água produzida pelos processos de tratamento seja preservada até as ligações prediais;

XV - controle da qualidade da água para consumo humano: conjunto de atividades exercidas regularmente pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento de água, destinado a verificar se a água fornecida à população é potável, de forma a assegurar a manutenção desta condição;

XVI - vigilância da qualidade da água para consumo humano: conjunto de ações adotadas regularmente pela autoridade de saúde pública para verificar o atendimento a esta Portaria, considerados os aspectos socioambientais e a realidade local, para avaliar se a água consumida pela população apresenta risco à saúde humana;

XVII - garantia da qualidade: procedimento de controle da qualidade para monitorar a validade dos ensaios realizados;

XVIII - recoleta: ação de coletar nova amostra de água para consumo humano no ponto de coleta que apresentou alteração em algum parâmetro analítico; e

XIX - passagem de fronteira terrestre: local para entrada ou saída internacional de viajantes, bagagens, cargas, contêineres, veículos rodoviários e encomendas postais.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
............................................................................................................

Seção II
Das Competências dos Estados

Art. 11 - Compete às Secretarias de Saúde dos Estados:

I - promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água, em articulação com os Municípios e com os responsáveis pelo controle da qualidade da água;

II - desenvolver as ações especificadas no VIGIAGUA, consideradas as peculiaridades regionais e locais;

III - desenvolver as ações inerentes aos laboratórios de saúde pública, especificadas na Seção V desta Portaria;

IV - implementar as diretrizes de vigilância da qualidade da água para consumo humano definidas no âmbito nacional;

V - estabelecer as prioridades, objetivos, metas e indicadores de vigilância da qualidade da água para consumo humano a serem pactuados na Comissão Intergestores Bipartite;

VI - encaminhar aos responsáveis pelo abastecimento de água quaisquer informações referentes a investigações de surto relacionado à qualidade da água para consumo humano;

VII - realizar, em parceria com os Municípios em situações de surto de doença diarréica aguda ou outro agravo de transmissão fecaloral, os seguintes procedimentos:

a) análise microbiológica completa, de modo a apoiar a investigação epidemiológica e a identificação, sempre que possível, do gênero ou espécie de microorganismos;

b) análise para pesquisa de vírus e protozoários, no que couber, ou encaminhamento das amostras para laboratórios de referência nacional, quando as amostras clínicas forem confirmadas para esses agentes e os dados epidemiológicos apontarem a água como via de transmissão; e

c) envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de referência nacional para identificação sorológica;

VIII - executar as ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano, de forma complementar à atuação dos Municípios, nos termos da regulamentação do SUS.

Seção III
Das Competências dos Municípios

Art. 12 - Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios:

I - exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de competência, em articulação com os responsáveis pelo controle da qualidade da água para consumo humano;

II - executar ações estabelecidas no VIGIAGUA, consideradas as peculiaridades regionais e locais, nos termos da legislação do SUS;

III - inspecionar o controle da qualidade da água produzida e distribuída e as práticas operacionais adotadas no sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, notificando seus respectivos responsáveis para sanar a(s) irregularidade(s) identificada(s);

IV - manter articulação com as entidades de regulação quando detectadas falhas relativas à qualidade dos serviços de abastecimento de água, a fim de que sejam adotadas as providências concernentes a sua área de competência;

V - garantir informações à população sobre a qualidade da água para consumo humano e os riscos à saúde associados, de acordo com mecanismos e os instrumentos disciplinados no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005;

VI - encaminhar ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano informações sobre surtos e agravos à saúde relacionados à qualidade da água para consumo humano;

VII - estabelecer mecanismos de comunicação e informação com os responsáveis pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água sobre os resultados das ações de controle realizadas;

VIII - executar as diretrizes de vigilância da qualidade da água para consumo humano definidas no âmbito nacional e estadual;

IX - realizar, em parceria com os Estados, nas situações de surto de doença diarréica aguda ou outro agravo de transmissão fecaloral, os seguintes procedimentos:

a) análise microbiológica completa, de modo a apoiar a investigação epidemiológica e a identificação, sempre que possível, do gênero ou espécie de microorganismos;

b) análise para pesquisa de vírus e protozoários, quando for o caso, ou encaminhamento das amostras para laboratórios de referência nacional quando as amostras clínicas forem confirmadas para esses agentes e os dados epidemiológicos apontarem a água como via de transmissão; e

c) envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de referência nacional para identificação sorológica;

X - cadastrar e autorizar o fornecimento de água tratada, por meio de solução alternativa coletiva, mediante avaliação e aprovação dos documentos exigidos no art. 14 desta Portaria.

Parágrafo único - A autoridade municipal de saúde pública não autorizará o fornecimento de água para consumo humano, por meio de solução alternativa coletiva, quando houver rede de distribuição de água, exceto em situação de emergência e intermitência.
............................................................................................................

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 42 - Serão aplicadas as sanções administrativas previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, aos responsáveis pela operação dos sistemas ou soluções alternativas de abastecimento de água que não observarem as determinações constantes desta Portaria, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 43 - Cabe ao Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, e às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios, ou órgãos equivalentes, assegurar o cumprimento desta Portaria.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44 - Sempre que forem identificadas situações de risco à saúde, o responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água e as autoridades de saúde pública devem, em conjunto, elaborar um plano de ação e tomar as medidas cabíveis, incluindo a eficaz comunicação à população, sem prejuízo das providências imediatas para a correção da anormalidade.

Brasília, 12 de dezembro de 2011

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA 
(Ministro da Saúde)


Acesse a íntegra da PORTARIA Nº 2.914, do Ministério da Saúde AQUI

Read more...

DECRETO 9.969/ 2011

30 de maio de 2011

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 6.589 DE 4 DE JULHO DE 2007.

O Prefeito Municipal de Divinópolis, Vladimir de Faria Azevedo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso VI, da Lei Orgânica, e diante do disposto nos artigos 6º e 10 da Lei Municipal 6.589 de 04 de julho de 2.007,

DECRETA:

Art. 1º. Será tarifário o regime de cobrança dos serviços de saneamento básico de que trata a outorga autorizada pela Lei Municipal 6.589/2007.

Parágrafo único. A regulação e fiscalização dos Serviços de que trata o “caput”, será exercida pela Agência Reguladora dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE MG, nos termos da Lei Estadual nº 18.309/2009, do Decreto Estadual nº 45.226/2009 e do Convênio de Cooperação. 

Art. 2º. Na execução dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de que trata este Decreto, aplicam-se as disposições da Lei Estadual nº 11.720/1994.

Art. 3º. Considera-se o início do prazo de vigência do Contrato de Programa o momento em que a prestadora do serviço de esgotamento sanitário selecionada pelo Estado assumir a operação dos sistemas, notadamente as atividades de coleta e de transporte de efluentes sanitários, incluindo a manutenção e operação das redes coletoras, atualmente realizadas pela Prefeitura Municipal e a operação das Estações de Tratamento de Esgotos – ETE's, Nova Fortaleza I e II, Bairro Costa Azul e Bairro Terra Azul, ficando a seu cargo todos os ônus e responsabilidades dessas atividades.

Parágrafo único. Após a efetiva assunção, pela prestadora de serviços de esgotamento sanitário, das atividades de que trata o caput, ficará vedada a cobrança de tributo ou preço público, por parte do Município de Divinópolis, destinado ao custeio dos serviços outorgados.

Art. 4º. Para efeito do artigo 8º da Lei Municipal 6.589/2007, o efetivo início do tratamento do esgoto sanitário ocorrerá quando entrarem em operação as ETE 's Nova Fortaleza I e II, Bairro Costa Azul e Bairro Terra Azul.

§ 1º Somente após a efetivação operação das ETE 's Nova Fortaleza I e II, Bairro Costa Azul e Bairro Terra Azul, descritas no caput, quando se inicia o tratamento dos efluentes sanitários, ficará a prestadora dos serviços de esgotamento sanitário autorizada a praticar as tarifas de esgotamento sanitário vigentes, nos termos dos regulamentos da ARSAE.

§ 2º A prestadora dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário fica autorizada a cobrar a totalidade da tarifa de esgotamento sanitário vigente, nos termos regulamentados pela ARSAE, a partir do início da operação das ETE’s das bacias do Itapecerica e do Pará.

§ 3º As condições estabelecidas nos parágrafos anteriores deverão constar, obrigatoriamente, do Contrato de Programa a ser celebrado com a prestadora de serviço selecionada pelo Estado.

Art. 5º Fica garantido o pagamento da tarifa social pelos serviços de esgotamento sanitário para a população cujo imóvel preencha os requisitos legais.

Art. 6º As disposições deste decreto aplicam-se às ligações de água e de esgoto existentes na data de sua entrada em vigor, bem como às que vierem a ser implantadas ou cadastradas posteriormente.

Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Divinópolis, 30 de maio de 2.011

VLADIMIR DE FARIA AZEVEDO (Prefeito Municipal) ANTÔNIO LUIZ ARQUETTI FARACO JÚNIOR (Secretário Municipal de Governo) PEDRO COELHO AMARAL (Secretário Municipal de Meio Ambiente e Políticas Urbanas) KELSEM RICARDO RIOS LIMA (Controlador-Geral do Município) ROGÉRIO EUSTÁQUIO FARNESE (Procurador-Geral)

Read more...

DECRETO 9.843/ 2011

14 de fevereiro de 2011

APROVA E INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO AO APERFEIÇOAMENTO/IMPLEMENTO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS.

O Prefeito Municipal de Divinópolis, Vladimir de Faria Azevedo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que é notória, em nosso País, a carência de recursos dos Municípios, fator que impõe aos seus administradores, de forma imperiosa, a adoção de estratégias e a realização de levantamentos sobre os principais problemas da Comunidade, para então estabelecer prioridades, escolher caminhos e executar, de forma planejada, ações de médio e longo prazo;

CONSIDERANDO que, no que tange ao Saneamento Básico, é indubitável que o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos são serviços essenciais, de grande importância à comunidade, com claros reflexos em áreas vitais, tais como saúde, habitação, planejamento, meio ambiente, agricultura, desenvolvimento social, dentre outras;

CONSIDERANDO que pode-se dizer, sem temor de equívoco, que o futuro do Município dependerá de uma boa política de saneamento básico adotada por sua administração, vez que qualquer projeto que pretenda executar, seja no desenvolvimento urbano, seja na questão ambiental, de planejamento, ou até de saúde pública, as diretrizes estabelecidas acerca do saneamento básico devem ser observadas.

CONSIDERANDO que tal tema, com o advento da Lei 11.445 de 05 de janeiro de 2007, elevou-se a um status necessariamente prioritário para a administração pública, devendo ser tratado com a devida importância pelos Municípios;

CONSIDERANDO que, em linhas gerais, a lei nº 11.445/07, sancionada em 5 de janeiro de 2007, trouxe nova disciplina para a prestação de serviços de saneamento básico, exigindo tanto do titular quanto do prestador de serviços novas atribuições, direitos e obrigações, dentre elas a obrigatoriedade da elaboração dos planos de saneamento, a regulação e fiscalização dos serviços;

CONSIDERANDO que a nova legislação demanda a elaboração, pelos titulares dos serviços de saneamento, de planos de longo prazo, compatibilizados com os Planos de Bacias Hidrográficas, que estimulem a universalização de sua prestação, e ainda, que essa determinação passou a constituir requisito para a validade dos contratos e para a obtenção de recursos financeiros federais;

CONSIDERANDO o firme propósito de fortalecer a cultura de planejamento e, assim, melhorar a aplicação de recursos para se atingir as metas e objetivos traçados;

CONSIDERANDO que o plano ora instituído foi precedido de estudos técnicos realizados por empresa especializada na área, bem como de consulta aos cidadãos - através de consulta e audiência pública realizadas - fornecendo, primeiramente um diagnóstico da situação atual dos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e drenagem urbana, à partir do qual serão estipuladas medidas a serem tomadas ao longo do período em questão;

CONSIDERANDO o intento de estabelecer uma nova dinâmica às políticas destinadas ao Saneamento Básico, propondo uma atuação integrada entre os serviços prestados à população de Divinópolis, visando maior eficiência, eficácia e sustentabilidade, beneficiando o Poder Público e, fundamentalmente, a população, gerando salubridade ambiental e bem estar social;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de urgência na aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico, visto tratar-se de instrumento essencial para viabilizar o acesso do Município aos recursos financeiros dos demais entes, sendo de veraz importância para continuidade de programas como o PAC 1, acesso ao PAC 2, bem como à outros programas relacionados ao saneamento básico;

CONSIDERANDO, ainda, a possibilidade jurídica de aprovação/instituição do Plano Municipal de Saneamento por ato do Executivo; muito embora a administração municipal, pelo espírito democrático que a norteia, tenha apresentado Projeto de Lei à Casa Legislativa, optando pela sua retirada, ante a premência da aprovação do Plano, para prosseguimento/implemento das ações e políticas pública de saneamento básico; DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado e instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do anexo único deste decreto, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para aperfeiçoamento/implemento da execução de serviços públicos municipais urbanos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, destinação de resíduos sólidos, limpeza e drenagem urbana no Município de Divinópolis, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e Lei Estadual no 11.720, de 28 de dezembro de 1994.

Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, ora instituído, será revisto periodicamente, objetivando viabilizar o processo dinâmico de planejamento das ações e serviços de saneamento básico para abastecimento de água, esgotamento sanitário, destinação de resíduos sólidos, limpeza e drenagem urbana, tudo no sentido de manter a atualidade, adequação e busca maior da resolutividade, devendo observar o prazo máximo de quatro anos, ou sempre que se fizer necessário, conforme preceitua o § 4º do artigo 19 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

§ 1º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser precedida de consulta aos usuários e criteriosos estudos, resguardando a viabilidade técnica e observando o planejamento do desenvolvimento municipal. Deverá, ainda, garantir a continuidade das ações destinadas à busca da universalização dos serviços de saneamento básico no Município de Divinópolis, como forma de atingir níveis crescentes de salubridade ambiental e bem estar social, buscando, ainda, harmonizá-la com as diretrizes, metas e objetivos das políticas nacionais e estaduais de saneamento, saúde pública e meio ambiente.

§ 2º - O Poder Executivo Municipal, na realização do disposto no "caput" deste artigo, poderá contratar/solicitar cooperação técnica dos órgãos e entidades da sociedade civil e ou públicas, especialmente aqueles do Estado de Minas Gerais.

§ 3º - Na hipótese da revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico gerar aperfeiçoamento do planejamento de ações, vindo a provocar acréscimo de custo, este deverá ser demonstrado por avaliação econômico-financeira que esclareça quais as ações foram efetivamente desenvolvidas no cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas propostas no Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor (Anexo Único deste Decreto), consistente na universalização do atendimento dos serviços públicos abrangidos pelo plano, devendo, ainda, ser assegurado o equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 3º Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Divinópolis, 14 de fevereiro de 2011.

VLADIMIR DE FARIA AZEVEDO (Prefeito Municipal) JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA (Secretário Municipal de Governo) PEDRO COELHO AMARAL (Secretário Municipal de Meio Ambiente e Políticas Urbanas) ADILSON DE FARIA QUADROS (Secretário Municipal de Operações Urbanas e Defesa Social) ROGÉRIO EUSTÁQUIO FARNESE (Procurador-Geral

Nota:
O Anexo referido no art. 1º, não acompanha o texto no “Sistema Leis Municipais": 22/08/2011.

Read more...

LEI MUNICIPAL 6.589/ 2007

4 de julho de 2007

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA DELEGAÇÃO AO ESTADO DAS COMPETÊNCIAS DE ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, PLANEJAMENTO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, BEM COMO DA COMPETÊNCIA PARA SELECIONAR EMPRESA PARA PRESTAR TAIS SERVIÇOS, POR MEIO DE CONTRATO DE PROGRAMA A SER CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO, O ESTADO E A EMPRESA.

Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos termos da minuta que integra esta lei, autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal , na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e na Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com o objetivo de delegar, ao Estado, as competências de organização, regulação, planejamento, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário .

Art. 2º Fica o Poder Executivo, com fundamento no inciso XXVI do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 e na legislação referida no artigo anterior, autorizado a celebrar Contrato de Programa com o Estado de Minas Gerais e com a empresa que vier a ser selecionada pelo Estado, com o objetivo de transferir, para esta última, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 3º As autorizações de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais:

I - Captação, adução e tratamento de água bruta;

II - Adução, reservação e distribuição de água tratada; e

III - Coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.

Art. 4º O Convênio de Cooperação, que menciona esta lei, deverá estabelecer: I - os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, planejamento, fiscalização e prestação dos serviços delegados ao Estado de Minas Gerais; II - os direitos e obrigações do Município; III - os direitos e obrigações do Estado; e IV - as obrigações comuns ao Município e ao Estado.

Art. 5º A vigência do Convênio de Cooperação será de até 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, mediante nova autorização legislativa, extinguindo-se somente após o prévio pagamento da indenização devida pelo Município ao Estado de Minas Gerais e/ou à empresa que vier a ser selecionada pelo Estado para prestar os serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 6º Decreto regulamentará órgão consultivo de controle social, nos termos do artigo 47 da Lei Federal nº 11.445/2007.

Art. 7º Fica garantido para a população de baixa renda o pagamento pelos serviços de esgotamento sanitário através de tarifa social, nos mesmos moldes adotados para a tarifa social sobre o serviço de água.

Art. 8º O Contrato de Programa deverá condicionar a cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário apenas após o efetivo início de seu tratamento.

[Art. 9º A tarifa a ser paga pelos serviços de esgotamento sanitário será limitada, no máximo, ao valor correspondente a 70% (setenta por cento) da tarifa da água (Revogado em 2012)]

Art. 9º O percentual da tarifa de esgotamento sanitário, em relação à tarifa de água, será o definido, em critério uniforme para todo o Estado de Minas Gerais, por meio da Agência Reguladora dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE, nos termos do art. 6º, “V” c/c art. 8º da Lei Estadual 18.309 de 3 de agosto de 2009. (NR Lei nº 7.512, de 25/01/2012)

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, os dispositivos desta lei.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Divinópolis, 4 de julho de 2007 


DEMETRIUS ARANTES PEREIRA (Prefeito Municipal)

Projeto de Lei EM-061/2007, teve substitutivo da Comissão de Administração

Read more...

Translate

  © Blogger Brownium criado por Ourblogtemplates.com - Adaptação e edição por Flávio Flora 2017

Voltar ao INÍCIO